RESOLUÇÃO nº. 381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta
de atestados, pareceres e laudos periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta;
Resolve:
Artigo 1º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º – Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º – Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.
Artigo 4º – Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 403 DE 18 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO o Decreto Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 351, de 13 de junho de 2008;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 370, de 06 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 381, de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional.
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II – Realizar avaliação física e cinésio-funcional;
III – Avaliar as condições ergonômicas;
IV – Realizar análise ergonômica do trabalho;
V – Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia;
VI – Estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional ergonômica;
VII – Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador;
VIII – Avaliar a qualidade de vida no trabalho;
IX – Participar da elaboração de projetos e Programa de Qualidade de Vida e Saúde do Trabalhador;
X – Elaborar, auxiliar, implantar e/ou gerenciar programas ou ações relacionadas a saúde geral e bem estar do trabalhador, específicos a gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre outros;
XI – Implementar ações de concepção, correção e conscientização relacionadas a saúde e segurança do trabalho, ergonomia entre outras;
XII – Analisar e adequar fluxos e processos de trabalho;
XIII – Avaliar e adequar às condições de trabalho as habilidades e características do trabalhador;
XIV – Avaliar e adequar ambientes e postos de trabalho;
XV – Analisar, estabelecer e adequar as pausas e outros mecanismos regulatórios;
XVI – Analisar e organizar rodízios de tarefas;
XVII – Avaliar e promover melhora do desempenho morfofuncional no trabalho;
XVIII – Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;
XIX – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
XX – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
XXI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
XXII – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
XXIII – Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
XXIV – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XXV – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêuticos entre outros;
XXVI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XXVII – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XXVIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXIX – Emitir laudos de nexo de causa laboral, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXX – Atuar junto às CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);
XXXI – Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATR (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;
XXXII – Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;
XXXIII – Elaborar, auxiliar, participar, implantar e /ou coordenar programas e processos relacionados à Saúde do Trabalhador, Acessibilidade e Meio Ambiente;
XXXIV – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na prevenção de riscos ambientais, ecológicos e ocupacionais.
XXXV – Avaliar, estabelecer, implantar e gerenciar programas e processos de Ginástica Laboral;
XXXVI – Ensinar e corrigir modo operatório laboral;
XXXVII – Elaborar e desenvolver programas preventivos e de promoção em saúde do trabalhador;
XXXVIII – Realizar ou participar de pericias e assistências técnicas judiciais entre outras;
XXXIX – Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia Assistiva;
XL – Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros;
Art 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas;
II – Ergonomia;
III – Doenças Ocupacionais ou Relacionadas ao Trabalho;
IV – Biomecânica Ocupacional;
V – Fisiologia do Trabalho;
VI – Saúde do Trabalhador;
VII – Legislação em Saúde e Segurança do Trabalho;
VIII – Legislação Trabalhista;
IX – Sistemas de Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho;
X – Organização da Produção e do Trabalho;
XI – Aspectos Psicossociais e Cognitivos Relacionados ao Trabalho;
XII – Estudo de Métodos e Tempos;
XIII – Higiene Ocupacional;
XIV – Ginastica Laboral;
XV – Recursos Terapeuticos Manuais;
XVI – Órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XVII – Acessibilidade e Inclusão;
XVIII – Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;
XIX – Humanização;
XX – Ética e Bioética.
Art. 5º O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícias.
Art. 6º A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor;
IX – Rede Publica em Saúde do Trabalhador, como Participar da Rede Pública de Atenção e Assistência em Saúde do Trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador);
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho