A Lei 1411, de 13 de agosto de 1951, estabelece em seu art. 7º, letra b, que ao Conselho Federal da Economia caberá orientar e disciplinar o exercício da profissão de Economia.
No que respeita a atividade profissional do economista, definindo-lhe sua abrangência e capacitação, tem-se o Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, verbis:
Art. 3º – A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico..
A resolução nº 67, de 14.10.58, dispõe:
Art. 2º
§1º – Perícia é a verificação feita por um profissional habilitado para a constatação minuciosa dos fatos de natureza técnico-científica, a apuração das prováveis causas que deram origem a questões de natureza econômica.
A Resolução 860, de 02.08.74, por sua vez, conceituou e classificou os serviços profissionais dos economistas, em complementação àquela Resolução 67/58, assim conceituando a perícia:
III – Perícias, Avaliações e Arbitramentos.
2 – Arbitramentos Técnicos Econômicos.
§1º – Perícia é a verificação feita por profissional habilitado para constatação minuciosa dos fatos de natureza técnico-científica, e operação das prováveis causas que deram origem a questões de natureza econômica.
A Resolução 1367, de 11.11.77, publicada no DOU de 31.01.78, Seção I, part. 2, p. 447, delimitou a habilitação do economista, privativa inclusive, para a feitura de perícias que envolvam matérias de natureza econômica financeira:
Art. 1º – São privativas dos Economistas registrados nos Conselhos Regionais de Economia as perícias e os arbitramentos judiciais ou extrajudiciais, compreendendo aquelas a exame, a vistorias, a avaliação, além das demais atividades pertinentes ou conexos, como exames, investigações e apurações, que envolvem matéria de natureza econômico financeira.
A Resolução 1.612, de 27.05.95, que regulamenta os serviços profissionais do Economista, quando no exercício de atividades de auditoria, estabelece, sic:
Art. 1º – São inerentes ao campo profissional do Economista, de conformidade com a legislação pertinente, podendo por ele ser exercida, as atividades de Auditoria Interna e Externa, em especial as Auditorias de Gestão (exclusive certificar contas), de Programas, Operacional, de Informática, Gestacional e ainda aquelas que envolvam aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais, nos setores público e privado.
Por fim, a resolução COFECON nº 1.620, de 01.03.96, regulamenta os serviços profissionais do Economista, em complemento à Resolução nº 860/74, que conceitua, define, classifica e regulamenta os serviços profissionais do Economista, dispõe:
Art. 1º – É inerente ao campo profissional do Economista, de conformidade com a legislação específica, além das atividades elencadas no artigo 2º da Resolução COFECON nº 860, de 02/08/74, a realização de cálculos de liquidação de sentença em processos judiciais.