Olá,
Esta é a edição 46 do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes.
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Hoje vamos conversar sobre:
PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
40 anos atrás nascia o PAT, através da Lei 6.321/76. Desde seu nascimento, o Programa tem alguns objetivos bem claros:
- Proporcionar ao trabalhador a possibilidade de se alimentar – e, em alguns casos, alimentar sua família – sem precisar comprar os alimentos com o seu salário;
- Permitir ao empregador fornecer alimentos ao trabalhador – ou à sua família – sem que isto seja considerado salário in natura;
- Oferecer um incentivo tributário à empresa, ao permitir que tal despesa seja abatida no cálculo de seu Imposto de Renda.
A empresa não é obrigada a custear completamente a alimentação: O Decreto 5/1991, que regulamenta o PAT, em seu Art. 2º, § 1º, diz que a empresa pode descontar do trabalhador até 20% do custo direto da refeição oferecida.
O abatimento no IRPJ é de até 4% do imposto devido, conforme prevê a Lei 9.532/97.
O programa nasceu para atender trabalhadores de baixa renda – que recebam até cinco salários mínimos – mas pode ser estendido àqueles que recebam mais, desde que todos os trabalhadores de baixa renda da empresa também tenham direito.
O Art. 4º do Decreto 5/1991 explica que:
Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
Ou seja, a empresa pode escolher a opção que quiser:
- Montar uma equipe especializada de empregados para preparar e oferecer refeições aos demais trabalhadores (refeitório na empresa, operado pela própria empresa);
- Comprar e entregar alimentos aos seus trabalhadores (cesta básica);
- Contratar um fornecedor de alimentação coletiva (contratar os serviços de um restaurante, ou “terceirizar” o refeitório).
Como inscrever a empresa no PAT
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Como alterar o cadastro da empresa no PAT
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Como excluir a empresa do PAT
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