Olá,

Chegamos à 43ª edição do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
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Continuando a série sobre trabalhadores domésticos, trataremos hoje do direito destes trabalhadores ao FGTS.

FGTS PARA DOMÉSTICOS

Em 1943, quando a CLT entrou em vigor, ela previa uma multa para a empresa que demitisse trabalhador sem justa causa. Esta multa era de um salário do próprio trabalhador, por ano de trabalho na empresa. Assim, se a pessoa tivesse quatro anos de empresa, receberia indenização de quatro salários; sete anos, sete salários, e assim por diante.

É claro que muitas empresas simplesmente não pagavam, ou parcelavam o pagamento, o que acabava por prejudicar os trabalhadores.

Ao mesmo tempo, o governo brasileiro, como sempre, precisava de mais dinheiro para se sustentar e bancar seus programas.

Assim, em 1966 os militares criam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: ao invés de, na demissão, a empresa pagar a indenização inteira para os trabalhadores, elas já iam depositando mensalmente esta indenização, de 8% do salário do trabalhador ao mês, de forma que, quando ele fosse demitido, a indenização já estaria toda depositada em sua conta vinculada do FGTS. Portanto, o FGTS veio para substituir a indenização devida pelas empresas. Ao mesmo tempo, o governo teria o direito de usar este mesmo dinheiro para financiar habitações populares. Na época foi criado um banco só para administrar este dinheiro (BNH – Banco Nacional de Habitação) que, como quase tudo o que o governo administra, faliu – e suas funções foram repassadas à Caixa Econômica Federal, atual gestora do FGTS e dos programas habitacionais do governo (desde o antigo SFH até o atual MCMV).

Em 1988 a Constituição determinou que, quando a empresa demite o trabalhador sem justa causa, além de sacar o FGTS (em substituição àquela indenização de um salário por ano) o trabalhador também receberia uma multa da empresa equivalente a 40% do saldo de sua conta de FGTS. Esta multa foi criada porque a Constituição diz que não se pode demitir sem justa causa (Art. 7º, I), e deve ser paga pelo empregador no ato da demissão do trabalhador (a multa é depositada na conta de FGTS, e o trabalhador saca juntamente com o saldo do fundo).

Como os trabalhadores domésticos não eram regidos pela CLT, não tinham direito àquela indenização; logo, também não tinham direito ao FGTS. Mas os governantes decidiram estender o FGTS a estes trabalhadores; primeiro, de forma facultativa, e agora de forma obrigatória. Esta obrigatoriedade existe desde a competência 10.2015 (cujo recolhimento, que devia ser feito em 07.11.2015 foi prorrogado para 30.11.2015, por conta das confusões feitas pela Receita Federal).

A Lei Complementar 150 trouxe, porém, uma forma diferente de se pagar a multa: enquanto as empresas fazem o depósito no ato da demissão, o trabalhador doméstico fará este pagamento todos os meses, junto com os demais tributos de seu empregado doméstico.

Por este motivo, o DAE (guia para pagamento dos tributos domésticos, apelidado de Simples Doméstico) é composto da seguinte forma:

  1. A contribuição descontada do trabalhador (8%, 9% ou 11% de sua remuneração);
  2. O IRRF descontado do trabalhador, caso tenha;
  3. 8% de contribuição previdenciária patronal (CPP);
  4. 0,8% para financiar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT);
  5. 8% para o FGTS;
  6. 3,2% para a Multa do FGTS.

O recolhimento de 3,2% equivale exatamente à multa de 40% sobre o depósito do FGTS (8 x 40% = 3,2).

Considerando um trabalhador com remuneração de R$ 1.000,00, teríamos:

  1. R$ 80,00 – Desconto de INSS;
  2. R$ 0,00 – Isento de IRRF (valor abaixo da tabela);
  3. R$ 80,00 – CPP;
  4. R$ 8,00 – SAT;
  5. R$ 80,00 – FGTS;
  6. R$ 32,00 – Multa;
  7. R$ 280,00 – Total do DAS.

Vamos entender a estratégia do governo: primeiro, garante que o empregado doméstico receberá sua multa, caso seja demitido; e em segundo lugar, aumenta a arrecadação do FGTS, podendo dispor de mais recursos para os programas habitacionais – e mais o que se fizer com o dinheiro do Fundo.

Tá, Emerson, mas algumas modalidades de rescisão não dão direito à multa do FGTS… Sim, é verdade. Por exemplo, no pedido de demissão, ou na justa causa, no falecimento… E aí, o empregador já depositou a multa antecipadamente, e como fica?

Bem, a Lei prevê que o empregador poderá, então, sacar o que foi depositado para pagar a multa. Mas, pasme (sim, estamos no Brasil): ainda não desenvolveram o mecanismo para este empregador resgatar este dinheiro.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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