Olá,
Chegamos à 41ª edição do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.
Nosso portal está quase pronto: nas próximas semanas você poderá buscar diretamente em nosso endereço todos os Informes Semanais anteriores!
Continuando a série sobre trabalhadores domésticos, trataremos hoje dos descontos que se podem fazer nos salários destes trabalhadores.
FÉRIAS PARA TRABALHADORES DOMÉSTICOS
O direito a férias dos trabalhadores domésticos também foi alterado e ajustado pela nova Lei Complementar 150/2015:
LC 150, Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1º Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
§ 3º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 5º É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
§ 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Como no caput a Lei já fala de uma exceção (Art. 3º, § 3º), vejamos do que trata tal exceção:
LC 150, Art. 3º, § 3º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Ok, a Lei está toda aí. Vamos agora estudar o assunto.
Período aquisitivo de férias
O caput do Art. 17 termina falando sobre isso: “após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família”. Significa que, após cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado doméstico adquire o direito a um descanso de férias. Nos 12 meses seguintes, se o contrato continuar existindo, ele adquire direito ao segundo período de férias, e assim sucessivamente. O § 3º do Art. 3º fala exatamente a mesma coisa, porém para empregados contratados por tempo parcial. Logo, esta regra é igual para todos.
Período concessivo das férias
Quando o empregador deve conceder as férias de seus empregados? O § 6º do Art. 17 responde esta pergunta:
§ 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Vale lembrar que férias é descanso. Portanto, quando a Lei diz que as férias serão concedidas “nos 12 meses subsequentes”, significa que elas deverão começar E TERMINAR dentro dos tais 12 meses.
Exemplo: o empregado foi contratado dia 10.04.2014. Seu período aquisitivo vai de 10.04.2014 a 09.04.2015. Ou seja, em 09.04.2015 ele “adquire” direito às férias. O empregador, por sua vez, tem os próximos 12 meses para conceder estas férias, e o descanso deverá terminar, no máximo, dia 09.04.2016. Portanto, suas férias devem se iniciar antes desta data, para terminar no máximo dia 9 de abril. Se passar disso, teremos férias em dobro, mas trataremos deste assunto em outro momento.
Período de descanso das férias
Aqui temos mais detalhes:
Se a contratação do trabalhador NÃO foi por tempo parcial, ele terá o direito de descansar 30 dias (sobre o contrato de tempo parcial, veja Informe Semanal nº 32). É um pouco diferente da CLT, pois na CLT este período pode ser reduzido, se o empregado teve faltas; já o trabalhador doméstico, mesmo tendo faltas, não terá suas férias reduzidas.
Agora, se ele foi contratado por tempo parcial, suas férias são mais curtas, conforme vimos acima no Art. 3º, § 3º:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Outra observação importante está no § 2º do Art. 17:
§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
A decisão é do empregador: ele pode dividir as férias em dois períodos, desde que um destes períodos tenha, no mínimo, 14 dias corridos. Se imaginarmos um trabalhador contratado por tempo parcial, trabalhando até 15 horas por semana, suas férias NÃO poderão ser divididas, pois ele só tem direito a 14 dias de férias. Se entretanto ele trabalha 24 horas por semana, pode ter suas férias divididas em um período de 14 dias, e outro de apenas 4 dias, somando os 18 dias de direito.
Vale lembrar que os dois períodos de descanso precisam ficar dentro do período concessivo.
Outro detalhe importante está no § 5º: se o trabalhador reside no próprio local de trabalho, poderá curtir suas férias no mesmo local. É um tanto estranho: imagine uma babá, que resida junto com seus empregadores. Entra em férias, continua morando na residência: é óbvio que as crianças não vão entender que a babá está em férias… Imagine a confusão! Ficará bem fácil para esta empregada comprovar, judicialmente, que não conseguiu descansar durante as férias, pois seus contratantes requisitaram seu trabalho durante todo o descanso. Assim, é importante que o empregador providencie uma forma de esta trabalhadora realmente gozar suas férias – por exemplo, concedendo as férias durante uma viagem da família, de forma que ela fique sozinha em casa (apenas sugestão).
Venda das férias
Outra regra parecida com a prevista na CLT, porém com diferenças:
Art. 17, § 3º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
Quem decide, aqui, é o trabalhador. Ele pode querer ou não vender parte de suas férias. Se quiser vender, as duas únicas regras são:
1. Só pode vender 1/3 do que tiver direito;
2. Tem que comunicar o empregador com antecedência de, no mínimo, 30 dias antes de terminar o período aquisitivo (na CLT este prazo é menor, são apenas 15 dias).
Valor das férias
As férias são remuneradas, ou seja, o trabalhador receberá sua remuneração durante as férias, com acréscimo de, no mínimo, 1/3 a mais do que o seu salário normal.
Considerando um trabalhador que recebe salário de R$ 1.500,00, e vai descansar os 30 dias de férias, deverá receber:
Férias: R$ 1.500,00
Adicional de 1/3: R$ 500,00
Soma: R$ 2.000,00
Como faz parte de sua remuneração, as férias sofrerão incidência tanto de contribuição previdenciária quanto de Imposto de Renda, e o empregador deverá depositar FGTS sobre esta remuneração.
Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson@informesemanal.com.br, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.
Comments are closed