Olá,
Chegamos à 40ª edição do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.
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Continuando a série sobre trabalhadores domésticos, trataremos hoje dos descontos que se podem fazer nos salários destes trabalhadores.
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS DOMÉSTICOS
A Lei Complementar 150/2015, novo Estatuto dos trabalhadores domésticos, se preocupou com os descontos que os empregadores poderão ou não fazer nos salários de seus empregados. Vejamos:
LC 150, Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
§ 1º É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
§ 2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 3º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
§ 4º O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
Vamos tratar separadamente cada situação citada na Lei:
• Alimentação, vestuário e higiene: não se pode descontar.
• Transporte: aplica-se a Lei do Vale-Transporte, podendo ser descontado até 6% do salário para custear este benefício (lembrando que o benefício poderá ser fornecido em dinheiro ao trabalhador). Entretanto, para transporte em viagem para acompanhar o empregador, não se pode fazer qualquer desconto.
• Hospedagem em viagem para acompanhar o empregador: não se pode descontar.
• Moradia: se o trabalhador reside no próprio local de trabalho, não se pode descontar. Se ele reside em outro endereço, de propriedade do empregador (ou alugado pelo empregador), aí o aluguel poderá ser descontado, desde que haja acordo por escrito (de preferência, um contrato de locação).
• Faltas e atrasos: podem ser descontados normalmente.
• INSS e IRRF: podem ser descontados normalmente.
Vou tratar separadamente o § 1º pois, para variar, sua redação deixa dúvidas. Vejamos novamente:
§ 1º É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
Ele fala em adiantamento salarial, e a seguir fala sobre plano de saúde, seguro e previdência privada, e termina falando que a dedução não pode ultrapassar 20% do salário. A dúvida é: os 20% incluem, também, o adiantamento salarial, ou os 20% são apenas para plano de saúde, seguro e previdência privada? A Lei não é tão clara quanto deveria.
Por precaução, minha recomendação é que a soma de todos estes itens (Adiantamento + Plano de saúde + Plano odontológico + Seguro + Previdência Privada) não ultrapasse 20% do salário do trabalhador.
Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson@informesemanal.com.br, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.
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