Olá,
Chegamos à 38ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
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Conforme prometido na última semana, trataremos hoje exclusivamente sobre Adicional Noturno para trabalhadores domésticos.
ADICIONAL NOTURNO PARA TRABALHADORES DOMÉSTICOS
Os trabalhadores domésticos passam a ter direito, também, ao Adicional Noturno, tal qual ocorre com os trabalhadores regidos pela CLT. A Constituição tem esta previsão, e a Lei Complementar 150 detalhou:
Constituição Federal, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
LC 150, Art. Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3º Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
O Art. 14, acima, é quase uma cópia do Art. 73 da CLT, pois estende ao trabalhador doméstico a mesma ideia contida naquele artigo.
O doméstico tem, portanto, direito ao adicional de 20% sobre as horas trabalhadas em horário noturno, sua hora noturna é reduzida, e o horário considerado noturno é aquele que vai das 22h de um dia até as 5h da manhã do dia seguinte.
Por que o trabalho noturno tem estas diferenças? Simples: o período noturno é mais desgastante do que o diurno. O organismo foi feito – e nós fomos treinados assim desde que nascemos – para descansar à noite. Logo, trabalhar no horário em que se deveria estar descansando é algo contra a natureza, pesado, penoso. Por este motivo, quem trabalha em horário noturno deve receber alguma compensação, e a Lei estabelece o adicional justamente para compensar este esforço.
Como apurar o horário noturno
A Lei já definiu: considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Logo, se a pessoa trabalha dentro deste horário, seu trabalho é noturno.
Quando a pessoa começa trabalhar antes das 22h, mas seu horário de trabalho se estende após as 22h, as horas que ultrapassam 22h são noturnas.
Ex: o expediente vai até meia noite: das 22h até 0h é trabalho noturno.
Se a pessoa começa trabalhar depois das 22h, e encerra seu expediente após as 5h da manhã, temos controvérsias: uma corrente entende que o adicional vai até às 5h; outra entende que vai até o fim do expediente. Há uma Súmula do TST a respeito, mas também não dá todo o esclarecimento. Vejamos:
Súmula nº 60 do TST – ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. […] II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
“Cumprida integralmente”. Aqui está o problema: se a pessoa começa trabalhar meia noite, não cumpre integralmente sua jornada em período noturno, pois este expediente vai se encerrar após as 5h. Entretanto, esta pessoa sofreu “os problemas da noite” durante quase toda sua jornada: nada mais justo do que o adicional se estender até o fim de seu expediente. Porém, há quem entenda diferente: como não foi todo o expediente em horário noturno, o que passa das 5h não tem adicional.
Além disso, a Lei diz que a hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos. Como o horário noturno é das 22h às 5h, e neste período temos exatamente 7 horas (contadas no relógio), o legislador quis transformar estas 7 horas em 8 horas de trabalho. Como 7 horas tem 420 minutos, bastou dividir 420 minutos por 8 para se ter os 52,5 minutos (ou, 52 minutos e 30 segundos).
Seguindo o mesmo raciocínio, se dividirmos 8 por 7, temos um multiplicador pronto para horas noturnas: 1,142857. Podemos usar este número para as conversões de horas noturnas.
Exemplos:
O empregado é contratado para trabalhar quatro horas por dia, iniciando seu expediente às 21h. Até que horas deverá trabalhar? Das 21h às 22h temos uma hora normal. A partir das 22h é horário noturno. Basta pegar as três horas de trabalho e dividir por 1,142857: 3 / 1,142857 = 2,625. Duas horas, e 62,5% de uma hora. A seguir, transformamos este percentual em minutos: 0,625 x 60 = 37,5. Portanto, o expediente deste trabalhador deverá se encerrar às 00h37m30s.
Outro caso: o empregado trabalha da meia noite até às 7h da manhã, fazendo uma hora de intervalo para refeição (das 3h às 4h da madrugada). Quantas horas ele trabalha? Primeiro, apuramos as horas trabalhadas em período diurno: das 5h às 7h, temos duas horas de trabalho diurno. Agora, as horas noturnas: de meia noite até 3h, e das 4h às 5h, totalizam 4 horas normais. 4 x 1,142857 = 4,57 horas. 4,57 + 2 (diurnas) = 6,57 horas trabalhadas por dia. Seu salário deverá corresponder a esta quantidade de horas.
ATENÇÃO: 6,57 horas não significa 6 horas e 57 minutos, e sim 6 horas e 57% de uma hora (pouco mais de meia hora). Como apurar os minutos? Simples: multiplique a percentagem (57%) por 60: 0,57 x 60 = 34,2 > aproximadamente 34 minutos.
Como remunerar o trabalho noturno
Como vimos, o trabalho noturno tem remuneração superior em 20% ao diurno.
Se a pessoa trabalha exclusivamente entre 22h e 5h da manhã seguinte (ex: das 23h às 4h), basta pegar seu salário mensal, calcular 20% e pagar como adicional noturno.
Exemplo:
Salário R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00
Adicional Noturno: R$ 200,00.
Se o horário é misto (ou seja, começa antes das 22h ou termina depois das 5h), as horas que ficam dentro do horário noturno é que terão os 20% a mais.
Exemplo:
Jornada vai das 18h até 23h45m (seis horas por dia, 36h por semana, divisor mensal 180). De 22h até 23h45 temos 105 minutos. 105 / 52,5 = 2 horas. Logo, duas horas noturnas.
Salário: R$ 1.000,00
Salário por hora: R$ 1.000,00 / 180 = R$ 5,56/hora.
Adicional noturno por hora: R$ 5,56 x 20% = R$ 1,11.
2 horas noturnas/dia x 30 dias: 60 horas noturnas/mês.
60 x R$ 1,11 = R$ 66,60.
Adicional noturno do mês: R$ 66,60.
Como pagar hora extra no período noturno
Consideremos que o expediente do trabalhador se encerre às 22h, mas ele fez hora extra até 23h30m (1,5 horas extras). 1,5 x 1,142857 = 1,71 horas noturnas.
Seu salário-hora é de R$ 6,00. O valor de uma hora extra (adicional de 50%) será R$ 9,00. A hora extra noturna será R$ 9,00 + 20% = R$ 10,80.
Como ele tem 1,71 horas extras noturnas para receber, o valor será:
R$ 10,80 x 1,71 = R$ 18,47.
Como pagar hora noturna para trabalhador doméstico em viagem
No Informe 35 estudamos a remuneração do trabalhador doméstico em viagem, e vimos que nesta condição ele recebe um adicional de 25% sobre o trabalho realizado nesta condição. Caso realize trabalho noturno em viagem, o cálculo levará em conta as mesmas regras que vimos acima.
Exemplo:
Consideremos que ele realize duas horas noturnas em viagem.
2h x 1,142857 = 2,29 horas extras noturnas.
Salário-hora: R$ 6,00.
Salário-hora em viagem (+ 25%) = R$ 7,50.
Adicional noturno por hora em viagem: R$ 7,50 x 20% = R$ 1,50.
2,29 horas x R$ 1,50 = R$ 3,44. Este é o adicional noturno devido pelas duas horas trabalhadas no período noturno em viagem.
Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson@informesemanal.com.br, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.
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