Olá,

Esta é a 37ª edição do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.

Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.

Nosso portal está quase pronto: nas próximas semanas você poderá buscar diretamente em nosso endereço todos os Informes Semanais anteriores!

Continuaremos a abordar as novas regras para trabalhadores domésticos.

REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Com base na Legislação antiga, combinada com a Constituição de 1988, os empregados domésticos tinham direito apenas a salário mensal, não inferior a um salário mínimo. A Legislação não garantia diretamente mais nada, e discutia-se o direito a algum outro pagamento.

A PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72) garantiu uma série de direitos para estes trabalhadores, e a Lei Complementar 150 completou o serviço. Portanto, os trabalhadores domésticos têm os seguintes direitos:

Salário Mínimo:

Constituição Federal, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

A definição do Salário Mínimo é maravilhosa – pena que o valor pago não acompanhe esta definição. Mas o direito a uma remuneração digna, que atenda a todas estas necessidades, foi também estendido aos trabalhadores domésticos.

Irredutibilidade Salarial
Constituição Federal, Art. 7º, VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Sim, o salário dos trabalhadores não pode ser diminuído – exceto se também for diminuída sua carga horária. A única maneira de fazer redução real do salário é mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Mas, estes dois expedientes só podem ser negociados pelo sindicato dos trabalhadores, nunca direto entre empregador e empregado.

Adicional noturno

Constituição Federal, Art. 7º, IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
LC 150, Art. Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3º Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

A regra para a remuneração do trabalho noturno dos trabalhadores domésticos é a mesma estabelecida na CLT. No próximo informe trataremos exclusivamente este tema.

Adicional por trabalho perigoso ou insalubre

Constituição Federal, Art. 7º, XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Os Adicionais de Periculosidade e Insalubridade tem suas regras previstas na CLT, e estas devem ser seguidas agora para os trabalhadores domésticos.

Remuneração por serviço extraordinário (horas extras)

Constituição Federal, Art. 7º, XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
LC 150, Art. 2º, § 1º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

No informe anterior vimos sobre a possibilidade de se compensar as horas extras no banco de horas. Caso não seja feita a compensação, o trabalhador terá direito a receber suas horas extras, e este tema também foi abordado no informe da última semana.

Como Calcular o Salário

Já sabemos que o salário não pode ser inferior ao salário mínimo; entretanto, esta regra vale para o trabalho de 44 horas semanais. Se o empregado trabalha menos que 44 horas por semana, o salário poderá ser proporcional às horas trabalhadas.

Se o empregado trabalha 30 horas por semana, por exemplo, o valor mínimo que lhe será pago é o resultante da seguinte conta:
[salário mínimo / 44 x 30 = mínimo a ser pago].

Se o empregado foi admitido no meio do mês, ou demitido também durante o mês, o salário referente àquele mês deve ser pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês. Consideremos um empregado admitido dia 10 de setembro: de 10 a 30 de setembro tem 21 dias. Seu salário é de R$ 1.000,00 por mês: o valor a ser pago em setembro será: R$ 1.000,00 / 30 x 21 = R$ 700,00. A partir do segundo mês ele receberá seu salário integral.

Como pagar adicionais de periculosidade ou insalubridade

Adicional de periculosidade é pago para aquelas pessoas que trabalham expostas a perigo. A CLT define quais são os perigos: trabalhar com inflamáveis, explosivos, energia elétrica; trabalhadores com segurança pessoal ou patrimonial; e mais recentemente, trabalhadores com motocicleta. Para estes casos, o adicional é de 30% sobre o salário recebido pelo empregado.

O Adicional de Insalubridade é pago àquelas pessoas que trabalham expostas a situações que coloquem em risco sua saúde. Existem várias normas do Ministério do Trabalho que determinam quais são os agentes nocivos, e qual a gravidade deles. Existem riscos de grau mínimo, grau médio e grau máximo. A Legislação garante que, se o trabalhador está exposto à insalubridade em grau mínimo, tem direito a um adicional de 10% de um salário mínimo em seu salário. Se o grau de risco é médio, o adicional será de 20% sobre um salário mínimo; e se o risco é grave, 40% apurado também sobre um salário mínimo. Aqui, diferentemente da periculosidade, o adicional é sempre sobre um salário mínimo, mesmo que o empregado tenha salário maior.

A CLT diz, ainda, que o empregado pode optar por um dos dois adicionais, caso esteja exposto aos dois tipos de risco.

Consideremos dois empregados expostos a insalubridade em grau médio. Um tem salário de R$ 1.000,00, outro recebe R$ 3.000,00. Os dois receberão o mesmo adicional de insalubridade, que será de R$ 157,60 (R$ 788,00 x 20%).

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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