Olá,
Esta é a 35ª edição do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.
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Continuaremos a abordar as novas regras para trabalhadores domésticos.
TRABALHO DE DOMÉSTICOS EM VIAGEM
Parece contraditório. A Lei diz que trabalho doméstico é no âmbito residencial; como ser doméstico em viagem? Vejamos novamente:
LC 150/2015, Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Calma, tem explicação: quando fala em âmbito residencial, o legislador se refere às rotinas familiares, não obrigatoriamente “dentro de casa”. Por exemplo, buscar as crianças na escola é serviço à família, no âmbito residencial – mesmo sabendo que a escola não funciona dentro da residência.
Assim, o legislador decidiu proteger também aquele trabalhador doméstico que acompanha a família em viagem: pode ser aquela babá que viaja para cuidar das crianças, ou aquele cuidador que viaja para acompanhar o idoso, o motorista da família que está dirigindo durante a viagem, enfim, existem várias situações dessas. E o que previu a Lei Complementar para estes casos?
LC 150/2015, Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.
§ 1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
§ 2º A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
Primeiro ponto: há a necessidade de se ter acordo escrito entre empregador e empregado – pode ser uma cláusula no contrato de trabalho, ou um acordo à parte: o importante é que seja escrito e assinado. A ideia aqui é que o empregado aceitou esta condição (de viajar) quando foi contratado.
Segundo ponto: valor. A Lei estabelece que, pelo simples fato de estar em viagem, a remuneração será acrescida de 25%. Mas há um limite: só serão pagas as horas efetivamente trabalhadas. Significa que se o empregado está em viagem, e não está trabalhando, não receberá por isso. Sei que parece óbvio, mas tem trabalhadores que querem cobrar horas extras quando viajam, dizendo que estão 24 horas por dia à disposição do empregador, quando sabemos que isso não é verdade. A Lei, então, já definiu bem esta situação, determinando o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas.
O período de deslocamento também deve ser remunerado? Depende: se o empregado está trabalhando durante o deslocamento, sim; se não, não. Exemplos:
A família está viajando, de carro, e o motorista da família está ao volante. Não há dúvida: ele está trabalhando e deve ser remunerado por isso.
A família está viajando de carro e, por falta de espaço, a babá está viajando de ônibus, a trabalho. Durante a viagem ela não está trabalhando (afinal, as crianças estão no carro, e ela está sozinha no ônibus), logo não deverá ser remunerada.
Outra coisa muito importante: a jornada de trabalho deve ser mantida. Se ele tem um horário fixo de trabalho diário, durante a viagem deve manter o mesmo horário. Caso trabalhe mais do que este normal, deve receber horas extras. Caso tenha acordo de banco de horas, estas horas extras podem ir para o banco, para fins de compensação. O acréscimo de 25% pelo trabalho em viagem também pode ser convertido em horas e ser colocado no banco de horas, caso o acordo preveja esta possibilidade.
Como pagar o trabalho em viagem
Imaginemos um motorista que acompanhará a família em três dias de viagem à praia. Ele trabalha oito horas por dia, de segunda a sexta, e quatro horas aos sábados, recebendo salário mensal de R$ 1.800,00. A viagem de ida será num domingo, e a volta na terça-feira. A saída, domingo, será às 9h00, chegando à praia ao meio-dia (três horas de viagem). Durante o restante do domingo o motorista está livre. Na segunda-feira e na terça-feira ele ficará à disposição da família em seu horário habitual de trabalho. A viagem de volta será na terça-feira, e sairão às 16h, chegando em casa às 19h30.
Apurando os horários a serem pagos:
Horas em dobro (domingo): 3h00
Horas normais: (2ª e 3ª feiras): 16h00
Horas extras (terça-feira, viagem de volta): 1h30
Sabendo que seu salário mensal é de R$ 1.800,00, seu salário-hora é de R$ 8,18.
As horas em dobro deverão ser pagas assim:
R$ 8,18 + 25% (por ser trabalho em viagem) = R$ 10,23
R$ 10,23 x 2 = R$ 20,46 (em dobro)
3h00 x R$ 20,46 = R$ 61,38.
O adicional sobre as horas normais será pago assim:
R$ 8,18 x 25% (por ser trabalho em viagem) = R$ 2,05
16h x R$ 2,05 = R$ 32,80
(Explicando: as horas normais já são pagas no salário, restando pagar apenas o adicional de 25% sobre tais horas.)
As horas extras serão pagas assim:
R$ 8,18 + 25% = R$ 10,23 + 50% = R$ 15,35.
1h30 x R$ 15,35 = R$ 23,03.
A empresa tem outros encargos, como a multa de FGTS, e os depósitos de FGTS. Mas estas verbas, como não são pagas diretamente ao trabalhador, serão tratadas em um Informe futuro.
Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson@informesemanal.com.br, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.
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