Olá,

Esta é a 33ª edição do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.
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Como prometido, voltaremos a abordar as novas regras para trabalhadores domésticos.

JORNADA DE TRABALHO PARA DOMÉSTICOS

Talvez uma das principais novidades para trabalhadores domésticos, é que a partir da Lei Complementar 150, sem mais discussões, eles passam a ter jornada de trabalho. A Lei anterior, da década de 1970, não previa jornada, o que praticamente escravizava estes trabalhadores: ele podia começar seu expediente às 7h00 da manhã, e ir até meia noite, e receberia apenas seu salário normal, sem horas extras – por outro lado, poderia trabalhar apenas algumas horas por dia, e tinha garantido o direito a no mínimo, um salário mínimo. Afinal, se não há jornada, também não há meia jornada.
Porém, agora tudo mudou. O doméstico também tem jornada de trabalho e correspondente controle de horário:
LC 150/2015, Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Para as empresas, a CLT diz que apenas quem tem mais de 10 empregados é obrigada a fazer controle; porém, aqui, uma única empregada doméstica, tenho que ter um controle de jornada idôneo. “Idôneo” quer dizer que este controle não pode ser falso, ser feito com informações incorretas, etc. Pode ser um caderno escolar, onde a empregada anote que hora chegou ao trabalho e que hora foi embora. Mas,

  1. Precisa obrigatoriamente ser preenchido pelo próprio empregado;
  2. Precisa obrigatoriamente trazer o horário REAL que ele chegou e saiu, incluindo os intervalos.

Se o empregado encerra suas atividades e vai embora mais cedo, não tem problema: deve ser informado o real horário em que ele foi embora – mesmo que você não desconte dos salários. Afinal, o ponto é prova não só para a jornada, mas para qualquer outra coisa.
Consideremos, por exemplo, que o horário de saída seja 18h00, mas neste dia ela saia 15h11. Às 16h345 ela é vítima de algum crime; se a justiça requerer o registro de ponto, e neste constar a saída às 18h00, vai complicar tudo… Veja a importância de se registrar no ponto o horário real!
A nova Lei permite três tipos de jornada de trabalho para o empregado doméstico. Vamos conhecer estes três tipos agora.
Jornada normal de trabalho
LC 150/2015, Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
§ 2º Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1º, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.
Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Esta jornada é a mesma dos trabalhadores urbanos comuns: normalmente distribuídas em 8 horas de segunda a sexta, e 4 horas aos sábados, para totalizar as 44 horas. Pode também ser feitas 7 horas e 20 minutos por dia, de segunda a sábado, pois esta soma também totaliza 44 horas.
Como vimos acima, a Lei também prevê intervalo, parecido com o dos trabalhadores urbanos: mínimo de uma hora, máximo de duas. Mas prevê a redução para apenas meia hora, caso isto conste de acordo escrito. É fundamental que este acordo, caso seja feito, conste no contrato de trabalho, assinado por ambas as partes, ou, se a pessoa já está trabalhando, se faça um documento específico para esta alteração.
Para empregada que resida no local de trabalho, a Lei permite que se façam dois intervalos, de no mínimo uma hora e no máximo duas horas cada um dos intervalos – aqui não se pode diminuir para meia hora.
Por fim, entre o término de uma jornada e o início da outra, o trabalhador precisa descansar, no mínimo, 11 horas. Logo, se trabalhou até meia noite, só deve começar seu expediente no dia seguinte às 11h00 da manhã.

Jornada 12 x 36
LC 150/2015, Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
Enfim, uma Lei oficializou a polêmica jornada 12×36. Mas, atenção: esta Lei é específica para trabalhadores domésticos, ok?
O trabalhador poderá trabalhar 12 horas e descansar 36 (na prática, trabalha um dia sim, outro dia não). Porém, prevê a Lei: “observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. Quer dizer que o trabalhador tem direito aos intervalos que vimos no item anterior, de no mínimo uma hora, e no máximo duas – se residir no local de trabalho, tem o direito a dois intervalos. Se não for concedido o intervalo, este deverá ser pago ao trabalhador. A Lei não diz como deve ser feita esta indenização; porém, a CLT diz que deve ser feita com acréscimo de, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal. Logo, esta indenização equivalerá a uma hora extra.
Se o expediente cair em um feriado, não é preciso pagar em dobro, pois a jornada 12×36, conforme prevê a Lei, já abrange a compensação dos feriados.
Jornada por tempo parcial
Na semana passada vimos que há um contrato específico de trabalho para tempo parcial; este tempo parcial, claro, refere-se a uma jornada de trabalho reduzida. Vejamos:
LC 150/2015, Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
A princípio, a Lei só diz que são 25 horas semanais; no § 2º, ao tratar das horas extras (máximo de uma por dia), diz que a jornada total não pode passar de seis horas diárias. Dá a entender, portanto, que:

  1. Se houver horas extras, a jornada normal terá que ser de, no máximo, cinco horas por dia; mais uma hora extra, dá o total de seis horas por dia.
  2. Se não houver horas extras, a jornada diária pode ser de até seis horas, respeitando-se as 25 horas por semana.

Este contrato é bem interessante para quem precisa de apenas algumas horas de serviço doméstico por dia.
Sobre as horas extras, vale lembrar que o doméstico EM TEMPO PARCIAL só poderá fazer uma hora extra por dia, independentemente da jornada diária e semanal, ok?
Como fazer
Redução de intervalo para apenas meia hora por dia:
No contrato de trabalho (ou no acordo escrito entre as partes) deverá ter uma cláusula com a seguinte redação:
“Por acordo entre as partes, fica o horário do intervalo reduzido para meia hora por dia, conforme prevê o Art. 13 da Lei Complementar 150/2015”.
Jornada 12×36:
Se for concedido descanso, no contrato de trabalho (ou no acordo escrito entre as partes) deverá constar:
“Acordam as partes que a jornada de trabalho será na modalidade 12×36 (12 horas consecutivas de trabalho e 36 horas consecutivas de descanso). Durante as horas de trabalho haverá um intervalo para descanso de uma hora (ou duas horas), no horário de ___h até ___h, conforme determinado no Art. 10 da Lei Complementar 150/2015”.
Se o descanso não for concedido (consequentemente, será indenizado), no contrato de trabalho (ou no acordo escrito entre as partes) deverá constar:
“Acordam as partes que a jornada de trabalho será na modalidade 12×36 (12 horas consecutivas de trabalho e 36 horas consecutivas de descanso). Como não haverá concessão de intervalo para descanso, será paga uma hora extra por dia trabalhado para indenização do intervalo correspondente, conforme previsto no Art. 10 da Lei Complementar 150/2015”.
Jornada por Tempo Parcial
Como se trata de modalidade nova de contrato, provavelmente os primeiros trabalhadores domésticos por tempo parcial serão admitidos a partir de agora. Caso o contrato já exista, é importante fazer uma “alteração de contrato de trabalho” ou um “termo aditivo ao contrato de trabalho” com as informações a seguir:

  1. Este contrato de trabalho será de tempo parcial, regido pelo Art. 3º da Lei Complementar 150/2015.
  2. A jornada de trabalho será das ___h até as ___h, respeitando o limite máximo de 25 horas por semana.
  3. Poderá ser feita no máximo uma hora extra por dia, sendo que a jornada normal, mais a hora extra, não poderá extrapolar 6 horas de trabalho por dia.
  4. As férias terão duração reduzida, conforme previsto no § 3º do Art. 3º da Lei Complementar 150/2015.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste Informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson@informesemanal.com.br, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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