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Esta é a edição 49 do Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes.
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Aproveitando que nesta semana se comemora o Dia da Mulher, hoje vamos conversar sobre:

DIREITOS TRABALHISTAS DAS MULHERES II: AMAMENTAÇÃO E CRECHE

Amamentação e creche como direitos da mulher? Não seriam direitos da criança? Na CLT não: estes direitos estão no Capítulo III, que se chama “Da Proteção do Trabalho da Mulher”. Vamos à previsão legal:

CLT, Art. 389, § 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

O texto acima foi incluído na CLT em 1967, quase 50 anos atrás.
Em 1986 o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 3.296, flexibilizando este direito ao permitir que o empregador substitua a creche pelo Reembolso-creche, porém com alguns requisitos:

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