Olá,
Chegamos à 30ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
Nosso Informe conta com planos de assinaturas que estarão sendo disponibilizados em breve, para sua maior comodidade de escolha. Até lá, segue sendo oferecido gratuitamente.
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Dia 1º de junho de 2015 foi publicada a Lei Complementar nº 150, que trata do Contrato de Trabalho Doméstico, introduzindo diversas novidades nesta modalidade de contratação. Neste e nos próximos informes trataremos destas mudanças. Por conta da urgência do assunto, vamos tratar desta alteração:

NOVOS VENCIMENTOS TRIBUTÁRIOS PARA DOMÉSTICOS

Além de definir regras dos contratos de trabalho para os trabalhadores domésticos, esta Lei alterou o vencimento de alguns tributos. Vamos a eles:

Recolhimento do INSS

Art. 36. O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
……………………………………………………………………….” (NR)

Vi recentemente uma discussão sobre quando esta data de recolhimento entraria em vigor; porém, o Art. 47 da própria Lei Complementar não deixa dúvida: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Portanto, já está valendo a partir do recolhimento feito neste mês de julho/2015 (referente aos salários de junho).

Recolhimento do IRRF

Art. 38. O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.70……………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
……………………………………………………………………..” (NR)

Como no INSS, também já está em vigor esta regra. Logo, sobre os salários de junho/2015, se tiver retenção de IRRF, o vencimento é neste dia 7 de julho. Ok, sei que não é muito comum trabalhador doméstico sofrer retenção de Imposto de Renda; porém, havendo retenção, o recolhimento deve ser feito no dia 7.

Recolhimento do FGTS

Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.

Bem, aqui é um pouco diferente: se o trabalhador doméstico já tem depósitos de FGTS, nada mudou, e o vencimento também continua o mesmo.

Para aqueles trabalhadores domésticos que ainda não tem FGTS, por enquanto continuarão sem, pois o Regulamento previsto no Art.21 ainda não foi publicado.

Considerando a urgência do tema, tratamos esta semana apenas sobre os vencimentos. Nas próximas semanas trataremos de cada um dos direitos dos Trabalhadores Domésticos previstos nesta nova legislação.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste Informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

Perguntas da semana:

(Lucas) Eu recebi uma notificação de um cliente, ele é Arquiteto. Nessa notificação é do sindicato dos arquitetos, e nela consta a respeito de contribuições sindicais de anos anteriores e do próprio ano corrente. Neste caso, apesar dele não ser um colaborador e sim o proprietário e não estar afiliado ao sindicato, ele teria que ter essa contribuição anual? E o sindicato ainda alega que caso ele não pague essa contribuição poderá cancelar o registro dele como arquiteto, citando o art. 578, 579 e o 599 da CLT. Mas nesse caso o art. 8º da Constituição Federal não deixaria em aberto essa contribuição, a não ser em caso de associação ao sindicato?

Resposta: Lucas, trata-se de Profissional Liberal, e a CLT determina a cobrança da contribuição sindical também destes profissionais. O Sindicato está certo em cobrar. A questão do Art. 8º é para quem se “associa” a Sindicato – e vale para outras contribuições cobradas. A contribuição sindical prevista na CLT tem caráter tributário, por isso pode – e deve – ser cobrada.

(Alessandra) Temos alguns empregados Gerenciais que recebem uma verba chamada de AJUDA CONDUÇÃO FIXA, e sobre esta verba, vem sendo pago DSR. No meu conceito não é correto, pois não se trata de uma remuneração variável, visto que é uma verba que possui valor fixo. Qual seu parecer?

Resposta: Pelo que dá para perceber, o objetivo desta verba é substituir o “vale-transporte”, certo? Se for isso mesmo, não vejo o menor sentido em projetar DSR sobre esta verba. Porém, não posso afirmar, justamente por não saber, exatamente, qual o objetivo deste pagamento.

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