Olá,

Chegamos à 27ª edição do nosso Informe Semanal Trabalhista com o Professor Emerson Costa Lemes. Como o próprio nome diz, semanalmente será produzido um informe, tratando de algum assunto específico dentro do tema Trabalho. Salvo motivo de força maior, toda segunda-feira será publicado este Informe, que será enviado aos assinantes.
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Hoje o tema tratado é:

PERDENDO O DIREITO ÀS FÉRIAS

As férias são um dos mais sagrados direitos do trabalhador. Conheço pessoas que sofrem um ano inteiro, fazendo um trabalho que odeiam, só para poder gozar suas maravilhosas férias. Já ouvi histórias (ou seriam estórias?) de pessoas que, no primeiro dia de trabalho, já perguntam: “quando serão minhas férias”?

A CLT, entre os artigos 129 e 153, trata justamente deste tema. E em um dos artigos fala sobre as situações em que o trabalhador perde o direito ao merecido descanso… Vamos conhecer isso:

CLT, Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Ainda que exista alguma controvérsia, este artigo dá a entender que quando o trabalhador tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo (cada grupo de 12 meses a partir da contratação), perde o direito às férias.

Esta é a parte controversa, discutível. Mas tem outro artigo:

CLT, Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – (revogado tacitamente);
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º – Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Vamos a cada caso acima:

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

Este item fala de licença concedida pela empresa, sem previsão em lei (logo é uma licença dada por vontade da empresa), por mais de 30 dias no período aquisitivo. É muito raro, hoje em dia, a empresa dar uma licença para o trabalhador, e continuar pagando seus salários. A exceção ocorre no ambiente acadêmico, quando o professor vai se especializar em outra instituição, e a universidade que o contratou continua pagando seus salários. Mas é exatamente este o caso: a empresa deu uma licença ao empregado, esta licença não é prevista na Lei, e a empresa continuou pagando os salários do empregado durante o período da licença, e esta durou mais de 30 dias: o legislador entende que as férias já foram gozadas, em forma de licença, por isso o trabalhador perdeu o direito de tirar férias.
Caso esta licença dure menos de 30 dias, as férias estão preservadas: o trabalhador não perde um dia sequer delas.

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

É bem parecido com o anterior; porém, aqui, ao invés de um trabalhador tirar uma licença, os trabalhos da empresa foram paralisados – totalmente ou em parte, o que poderia ser entendido como um setor parar de trabalhar por algum tempo. Novamente Vale a regra de 30 dias: se a paralisação for inferior a 30 dias, o trabalhador continua tendo o direito de descansar suas férias integralmente. Caso a paralisação ultrapasse os 30 dias, aí o trabalhador perderá o direito às férias.

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Este é o caso mais complicado de se interpretar: primeiro, precisamos analisar o período aquisitivo das férias do trabalhador; a seguir, juntar todos os seus afastamentos, excluindo os dias pagos pela empresa, para ver se ele ficou afastado por mais de seis meses; por fim, avaliar se ele perderá, realmente, o direito às férias. Um exemplo pode nos auxiliar:
O trabalhador foi admitido em 20.1.2012.
Seu primeiro período aquisitivo foi de 20.1.2012 a 19.1.2013, e deste período ele gozou suas férias normalmente.
Seu segundo período aquisitivo começa em 20.1.2013, e vai até 19.1.2014.
Em 29.9.2013 se afasta por uma enfermidade, ficando afastado até dia 12.2.2015. Os primeiros 15 dias foram pagos pela empresa (se o início do afastamento fosse hoje, jun/15, seriam os primeiros 30 dias).
Bem, dentro do período aquisitivo que vai de 20.1.2013 a 19.1.2014 ele ficou afastado por menos de seis meses; logo, estas férias estão integralmente garantidas para ele (descanso de 30 dias).
O próximo período aquisitivo seria de 20.1.2014 a 19.1.2015, e neste período ele esteve o tempo todo afastado (logo, ficou mais de seis meses afastado dentro do período). Assim, perdeu o direito a férias deste período. Mas, as férias do período anterior lhe são garantidas. Enquanto ele está afastado, seu contrato está suspenso, e a empresa não tem como lhe conceder as férias. Mas, ao voltar a trabalhar, a empresa terá 12 meses para conceder-lhe aquelas férias referentes ao período aquisitivo de 20.1.2013 a 19.1.2014.

E o novo período aquisitivo, como fica?

§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

No exemplo acima, o afastamento se encerra dia 12.2.2015. O novo período aquisitivo terá início dia 13.2.2015, indo até 12.2.2016.

Restou dúvida? Durante uma semana você tem o direito de fazer uma pergunta sobre o tema deste informe: basta enviar a pergunta por e-mail para o endereço emerson, e o Professor Emerson Lemes te responderá. Lembrando que cada leitor tem direito a apenas uma pergunta sobre este tema.

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