ACORDO ORAL NA MEDIAÇÃO

Julieta Arsênio

Mediadora

Independente da abordagem especializada que o mediador se utiliza nas suas atividade de mediação, é preciso que não ignore os princípios básicos para a eficácia desse processo.

No entanto, tem-se questionado se o acordo oral tem as mesmas funções do acordo escrito.

Talvez pelo fato de não estarmos ainda, amparado por uma Lei de Mediação, o tema ora proposto, seja complicado em elucidá-lo. Todavia, em alguns paises, consideram que os princípios aplicáveis aos acordos orais, possuem os mesmos efeitos vinculantes e que são as partes quem determinam a necessidade e a conveniência de um ou do outro.

Por mais insignificante que possa parecer o acordo final, comparado às outras mediações semelhantes, o mediador deve compreender que esse acordo partiu da decisão consensual das partes.

Por esse motivo, ao final, pedir às partes que se comprometam com determinados pontos de um acordo escrito parece desnecessário, porque as partes mesmas acordaram de tal modo, que desobriga qualquer documento escrito. Todavia essa medida requer cautela, tendo em vista estarmos lidando com pessoas conflituadas.

No entanto, na hipótese de que as partes ou seus advogados venham preparar seu próprio acordo, o mediador deve interar-se do teor do documento para que o mesmo não desvirtue a decisão consensual em que chegaram no processo de mediação.

Para tanto, é importante que no processo de mediação e o acordo a que as partes chegam, seja esse acordo verbal ou escrito, possam diferenciar a neutralidade do mediador, da percepção de imparcialidade que as partes têm acerca de sua atuação.

Se conseguirmos distinguir essa diferenciação, não podemos deixar de considerar ainda que, há pessoas com baixa resistência a sensibilidade e poderiam interpretar uma tomada de decisão ou o estabelecimento de uma aliança, como um fato não ocorrido. Claro que a habilidade do mediador esta justamente em detectar e escutar atentamente seus clientes, para não passar despercebido uma característica desta magnitude, como aceitar ou não, a decisão de um acordo oral, expondo-o profissionalmente. Afinal, ainda estamos desprovidos legalmente de regulamentações dessa natureza.

Portanto, quanto mais as partes podem fazer a si mesmos, melhor atenderá ao objetivo da mediação e conseqüentemente o mediador irá se retirando do centro da disputa.

Sem duvida, assim como afirmamos o valor da auto determinação das partes e o valor do consenso, atendendo os princípios da mediação, aos quais as partes se submetem voluntariamente, o mediador, guardião do processo de mediação, não deve perder o controle do mesmo e nem o seu desenvolvimento.

Entretanto, considera-se conveniente que o acordo seja por escrito e que o mesmo seja redigido pelas partes. Tal procedimento, muitas vezes acaba enfrentando algumas dificuldades geradas pelo próprio conflito das partes, porem diante dos fundamentos teóricos, de seus objetivos e as conseqüentes técnicas, com as quais o mediador trabalha, o acordo deve sempre refletir a conformidade de seus participes.

Julieta Arsênio

Mediadora

APEPAR

Fone : ( 43 ) 3323-8118 / 9925-9681

e-mail : psijulieta *

Categories:

Tags:

Comments are closed